segunda-feira, 17 de março de 2008

ESTATUTO DO LEI - Ponto de Presença – GESAC
Título I 1. DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Natureza e Objetivos

Art. 1º - A EEFM GOV MANOEL DE CASTRO FILHO, com sede na cidade de Quixeré/Ceará, Adéqua o funcionamento de seu Laboratório Escolar de Informática para estender a inclusão digital à pessoas da comunidade em que se insere, contemplando assim, as prerrogativas inerentes ao compromisso desta escola com o Programa GESAC no Ponto de Presença aqui instalado. A Escola e seu Patrimônio pertencem à esfera estadual e é regida pelas diretrizes da SEDUC/CE, intermediada pela 10ª Coordenadoria Regional de Educação – CREDE 10. E Credenciada pelo Parecer nº397 de 25 de março de 2003 do Conselho de Educação do Ceará.

§ Único – O Laboratório Escolar de Informática – LEI, mantém seu programa de informática educativa para a comunidade escolar da EEFM GOV MANOEL DE CASTRO FILHO e mantém dois computadores devidamente equipados e conectados com a Internet para atender a demanda do Ponto de Presença do Programa GESAC.

CAPITULO II
Da Administração Serviços e Disciplina

Art. 2º - O Laboratório escolar de Informática – LEI funcionará durante o período letivo nos expedientes manhã, tarde e noite de segunda a sexta-feira e aos sábados, somente um por mês. Em tempos de férias e recesso, a programação será elaborada de acordo com as necessidades de seus usuários e condições de atendimento.

Art. 3º - O Laboratório Escolar de Informática tem por objetivos:
Promover a inclusão digital através da informática educativa;
Usar os equipamentos de Tecnologias de Informação e Comunicação, como recurso pedagógico, de forma planejada, crítica e criativa;
Possibilitar o acesso e uso dos meios e recursos das tecnologias de Informação e comunicação de forma consciente progressiva e solidária;
Proporcionar aos alunos, professores e comunidade local, “usuários do Ponto de Presença” uma visão de mundo através da inserção da tecnologia de Informação e Comunicação.
Usar as potencialidades das TIC’s para melhorar o conhecimento, interagir com as comunidades virtuais e resolver necessidades básicas de ordem interativa ou à distância Pela Internet.

Art. 4º - O LEI terá sempre um professor articulador e valer-se-á da monitoria de alunos e pessoas da comunidade que na condição de amigos da escola, exercerão voluntariamente as atividades de assessoramento aos usuários, professores e alunos.



Art. 5º - A equipe responsável pelo funcionamento do LEI e ponto de presença, será composta de:
Professor LEI / Adm4 Monitor voluntário Conselho Gestor
CAPITULO III
Do Conselho Gestor

Artigo 6º - O conselho Gestor formado por usuários e lideranças escolhidas pela população, é o canal de comunicação entre os usuários e as autarquias administrativas
e terá a responsabilidade de fiscalizar a utilização dos equipamentos e propor adequações para que possam melhorar o atendimento na unidade. Para isso haverá reuniões mensais abertas à comunidade para avaliar a situação do laboratório e a qualidade do atendimento e propor soluções para os problemas encontrados.
§ Único – O conselho Gestor será composto por cinco membros efetivos, e cada membro será substituído sempre que faltar a três reuniões subseqüentes ou quando declarar impossibilidade de continuação. Sua contribuição no LEI é voluntária.
CAPITULO IV
Dos Monitores Voluntários
Art. 7º - O recrutamento de monitores será feito sempre através de mobilização na escola e na comunidade local e a seleção dos mesmos reger-se-á pelo “Edital de seleção de voluntários para monitoria no LEI”
§ 1º Aos monitores serão oferecidas oficinas para uso de softwares livres e certificação de atuação em monitoria
§ 2º Compete aos monitores:
a) Cumprir com empenho e interesse a programação estabelecida para seu monitoramento;
b) Observar e cumprir as normas internas do Lei e da Unidade Escolar;
c) Comunicar aos coordenadores qualquer fato relevante ocorrido em seu expediente;
d) Zelar pela limpeza, organização e disciplina no Laboratório de Informática;
e) Ajudar os usuários no que puder e buscar ajuda quando não puder resolver uma pendência.
f) Ficar atento para que não seja retirada do laboratório, qualquer coisa que faça parte do seu acervo. Ainda que seja uma caneta.
CAPITULO V
Do usuário do Ponto de Presença

Art. 8º - toda atividade realizada no Laboratório de Informática deve ser registrada, seguida de data, hora, nº do computador usado, sites visitados e assinatura do usuário.
Ex-alunos e outras pessoas extra comunidade escolar, devem ser cadastrados para terem acesso ao laboratório. O que pode ser feito na hora em que o uso se fizer necessário.
§ 1º - Cabe a todo e qualquer usuário do LEI:
Respeitar as normas de uso dos computadores e Internet e de convivência no ambiente.
CAPITULO VI
Do Uso e Disciplina do Laboratório de Informática

Art. 9º - É dever de todos os usuários:
Ceder o computador para alguém que precise desempenhar uma tarefa de compromisso, quando estiver usando o computador sem tarefas predefinidas
Jamais trazer comida para o laboratório nem soltar papel ou outras sujeiras no chão.

Não deixar no cesto ou em alguma fresta, papéis de bombons ou outros que possam atrair insetos para o laboratório.
Liberar o computador no horário estipulado;
Evitar usar o computador como passatempo no Orkut e MSN, jogos banais, etc.;
Não acessar conteúdo pornográfico ou impróprio para o ambiente;
Assinar o livro ou ficha toda vez que usar o computador;
Comportar-se educadamente, sem agressões verbais, discussões, deterioração dos equipamentos, falar e ri com parcimônia, não usar som alto,
Ficar alterando as configurações dos computadores.
Não baixar da Internet, coisas que não conhece a procedência e segurança, para evitar vírus nos computadores.
Não baixar programas ou deletar ou desinstalar qualquer coisa sem falar com o administrador.
Não configurar o computador ao seu bel prazer ou gosto pessoal.

CAPITULO VII
Da necessidade de Capacitações para o uso do LEI
Art. 10 – Oficinas para capacitação de Professores e Monitores:
Dadas as necessidades, básicas do momento, de conhecimentos aprofundados para uso de softwares livres por toda a comunidade escolar, incluindo-se aqui, os professores e monitores, tendo em vista que a escola está recebendo um novo acervo de informática e passará a usar, desde já, o sistema Linux com todos os programas e aplicativos de uso livre, faz-se necessário e imediato o desenvolvimento de oficinas de práticas diversas para uso otimizado do novo Laboratório. Atividade essa que será priorizada neste 2º Semestre de 2007, para professores, monitores e funcionários da unidade escolar, para que se possa dar acompanhamento aos alunos e demais usuários subsidiando-os nas diversas atividades ligadas à informática quando estiverem no Laboratório.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 11. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação.

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